A presença nessa relação não exime o destinatário de cumprir outras obrigações como, por exemplo, as presentes no Art.11-A:

Art. 11-A. O diferimento do lançamento e pagamento do imposto previsto nos arts. 2o a 11 não se aplica em relação às operações cujo destinatário:

I - esteja com restrição patrimonial em razão de indisponibilidade de bens decretada judicialmente;

II - não cumpra, no que lhe compete, as obrigações instituídas para o controle fiscal das operações de que decorram as entradas dos produtos mencionados nos referidos dispositivos no seu estabelecimento e das operações subseqüentes, em relação às quais haja interesse do Estado, ou, a propósito de não cumpri-las, adote, em face do Estado, quaisquer medidas, inclusive judiciais, contra essas obrigações fiscais;

III - realize operações com os produtos mencionados nos referidos dispositivos consignando-as como alcançadas pela não-incidência do imposto, mas não apresente, nos termos da legislação aplicável ou quando solicitados pelo Fisco, os documentos comprobatórios da ocorrência dos fatos que justificam esse tratamento tributário, ainda que esses documentos devam ser obtidos de quem pratique ou responda por tais fatos;

IV – se enquadre em situações não mencionadas nos incisos anteriores que, na avaliação da Administração Tributária, justifiquem a manutenção da responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto no remetente.